Semana passada foi divulgada uma notícia sobre uma Portaria baixada pelo TRE-RJ que liberaria a propaganda eleitoral em blogs e sítios de relacionamento. O âmbito dessa permissão não estava muito claro: qualquer blog poderia fazer campanha? Ou somente o blog do candidato?
A Portaria foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte III, Seção II, Pág. 1. Copio-a no fim do post, mas destaco logo o primeiro artigo do documento, que talvez esclareça o imbróglio:
“Art. 1º. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida nas páginas do candidato destinadas exclusivamente à campanha eleitoral, a partir do dia 06 de julho de 2008 e até a antevéspera das eleições. (Res. TSE nº 22.718/08, arts. 18 e 36, caput; Res. TSE nº 22.579/07).
Parágrafo único. Consideram-se páginas na Internet, para o fim de que trata o caput deste artigo, as páginas institucionais com terminação can.br ou com outras terminações, os diários eletrônicos (blogs) e as páginas em sítios de relacionamento.”
Ou seja: os candidatos podem montar, além de uma página oficial, blogs e perfis em sítios de relacionamento. Pela redação, não é permitida a propaganda eleitoral fora destes canais “oficiais”. Ponto.
A grande dúvida é: se um blog não-oficial trouxer, depois de 6 de julho, informações e notícias (e não *opiniões*) sobre algum candidato, positivas ou não, estará configurada a propaganda? Isto deveria ficar claro, porque um blogueiro pode muito bem denunciar uma ação errada de um candidato, a bem da sociedade, mas sem o compromisso ou o objetivo de fazer campanha contra ele.
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PROPAGANDA
PORTARIA Nº 02/2008 – CFPE
Dispõe sobre a veiculação de propaganda eleitoral na Internet e outros
meios eletrônicos de comunicação, para as eleições de 2008.
O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, JUIZ LUIZ MÁRCIO VICTOR ALVES PEREIRA, no uso das
atribuições,
CONSIDERANDO a competência de âmbito estadual do Juiz Coordenador da
Fiscalização da Propaganda Eleitoral do Rio de Janeiro para as
eleições municipais de 2008, conforme o art. 1º da Resolução TRE/RJ nº
677/08;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Resolução do TSE nº 22.718/08,
que regulamenta a veiculação de propaganda eleitoral na Internet para
as eleições de 2008;
CONSIDERANDO a manifestação dos diretórios regionais dos partidos
políticos do Estado do Rio de Janeiro no sentido de ser disciplinado,
no âmbito deste Estado, critérios para a utilização da Internet como
meio de veiculação de propaganda eleitoral, em observância ao
estabelecido no art. 18 da Resolução supracitada;
CONSIDERANDO o avanço tecnológico e a inevitável evolução da
propaganda eleitoral, por intermédio da Internet;
CONSIDERANDO que o acesso às páginas da Internet, aos “blogs”e aos
sítios de relacionamento dependem da iniciativa direta dos usuários
que espontaneamente buscam os endereços eletrônicos desejados ou mesmo
se utilizam de habilitação ou convite para o estabelecimento de
contatos nas comunidades;
CONSIDERANDO a disposição contida no inciso XXIV, do art. 6º, da
Resolução nº 477, de 07/08/2007, da Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL, que garante ao usuário de telefonia celular
o direito de não recebimento de mensagens de cunho publicitário da
prestadora em sua Estação móvel sem o seu consentimento prévio;
CONSIDERANDO a realidade inexorável de que a chamada “Grande Rede” se
tornou um ambiente extremamente democrático, onde as pessoas das mais
variadas classes sociais, crenças e etnias se comunicam com enorme
rapidez e ali lançam suas idéias, havendo, até mesmo, políticas
públicas de “inclusão digital” para ampliação do acesso da população
ao “mundo virtual”;
CONSIDERANDO a necessidade do emprego de uma interpretação sistêmica
das normas constitucionais e infraconstitucionais, diante da evolução
dos fatos sociais ainda não regulamentados formalmente, bem como do
princípio da isonomia no processo eleitoral;
R E S O L V E:
Art. 1º. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida nas
páginas do candidato destinadas exclusivamente à campanha eleitoral, a
partir do dia 06 de julho de 2008 e até a antevéspera das eleições.
(Res. TSE nº 22.718/08, arts. 18 e 36, caput; Res. TSE nº 22.579/07).
Parágrafo único. Consideram-se páginas na Internet, para o fim de que
trata o caput deste artigo, as páginas institucionais com terminação
can.br ou com outras terminações, os diários eletrônicos (blogs) e as
páginas em sítios de relacionamento.
Art. 2º. Fica vedada qualquer forma de veiculação de propaganda
eleitoral paga, bem como a divulgação patrocinada de endereço de
página de candidato em sítios de busca.
Art. 3º. Não será permitido o envio de mensagens não solicitadas pela
Internet (spams) e por qualquer outro meio eletrônico de comunicação,
inclusive por intermédio de telefonia celular (torpedos),
telemarketing e correio de voz (Lei nº 9.504/97, art. 37 e Res. TSE nº
22.718/08, art. 13).
Art. 4º. A inobservância às disposições contidas nos artigos
anteriores sujeitará os responsáveis e/ou beneficiários às sanções
previstas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE nº 22.718/08.
Art. 5º. Em todos os casos previstos na presente Portaria serão
observadas as regras insertas na Resolução do TSE nº 22.718/08 e
demais normas eleitorais vigentes.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2008.
Luiz Márcio Victor Alves Pereira
Juiz Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral No Estado do
Rio de Janeiro
Alexandre A. Gonçalves
Delegado PTB
Wevergton Brito Lima
Executiva Estadual do PC do B
Joycemar Tejo
Advogado do PCB
Márcio Marcelo
Advogado e Delegado do PR
Mara Hofans
Advogada e Delegada do PDT
Joel Montenegro Carrilho
Delegado do PSC
Alexandre Araújo
Advogado e Delegado do PSDC
João Fernando Moreira
Delegado do PP
Roberto Percinoto
Membro da Executiva do PPS
Antonio Manoel de Souza
Presidente Regional e Municipal do PSL
Paulo Roberto Kuchenmeister De Memoria
Presidente do Diretório Municipal do PTN
Leda Maria Domingues dos Santos
Delegada do PRB
Oswaldo S. Oliveira
Presidente do PRP
Alexandre D. Bordallo
Advogado do PMDB
Rodrigo C. Custodio Nunes
Delegado do PSDB
Claudia R. Duran da Silva
Secretária do PTC
Valeria Delibero Tatsch
Delegada do PSOL
Ana Amélia Menna Barreto
Assessora Parlamentar do Presidente do PV/MG
Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira
Sergio Guilherme Ferreira Brauniger
Advogado do DEM
Carla Piranda Rebello
PV
REPRESENTANTE DO PT
Paulo César Mendes da Silva
Delegado do PT do B
Antônio de Oliveira Costa
Secretário do PHS